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A nova lei, explicada

A Lei n.º 22/2026, de 27 de maio, alterou o Decreto-Lei n.º 53/2009, que regula o serviço de amador e de amador por satélite. Está em vigor desde 25 de agosto de 2026. O sentido geral é simplificar: menos custos, menos esperas e menos licenças.

Antes e depois

TemaAté 24 de agosto de 2026Desde 25 de agosto de 2026
Taxa anual de utilização do espetroPaga pelos titulares de CANEliminada
Idade mínima para o CANHavia idade mínimaNão há. Os menores precisam de autorização escrita de quem exerce as responsabilidades parentais ou a tutela
Passar a uma categoria superiorObrigava a dois anos na categoria anteriorSem tempo mínimo: basta passar no exame da categoria seguinte
Licença da estação individualNecessáriaDeixou de ser necessária. A licença de estação fica para associações e entidades de proteção civil
Validade do CAN10 anos10 anos, renovados automaticamente por iguais períodos, salvo se o titular comunicar o contrário

Menores de idade

Qualquer idade pode fazer o exame e obter o CAN, com autorização escrita dos pais ou tutores.

Os titulares com menos de 16 anos só podem transmitir supervisionados por um radioamador com 16 anos ou mais e com privilégios de acesso às faixas iguais ou superiores aos seus. Escutar não tem restrições.

Quem pode fazer o exame

Podem requerer o exame à ANACOM os cidadãos de qualquer Estado-Membro da União Europeia e os cidadãos de outros países com autorização de residência em Portugal. Quem já tem um certificado de amador estrangeiro válido pode pedir o CAN por requerimento, sem exame.

As três categorias

As categorias 1, 2 e 3 mantêm-se, cada uma com as suas faixas e potências. A categoria 3, a de entrada, dá direito a transmitir. O que mudou foi o acesso: deixou de haver tempo de espera entre categorias.

Já tenho CAN. Tenho de fazer alguma coisa?

Para operar, não: o certificado continua válido e passa a renovar-se automaticamente. Se tinha uma licença de estação individual, confirme na ANACOM como fica a sua situação. As orientações de aplicação da lei são publicadas pela ANACOM, e é lá que deve confirmar qualquer caso particular.

Nota

Resumo feito a partir do texto publicado no Diário da República e da informação da ANACOM. Não substitui a leitura da lei: em caso de dúvida prevalece sempre o texto oficial.